Capítulo I Da Academia, sua finalidade e sede Art. 1.º - A Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, sucessora da Academia de Letras e História de Campo Grande, é uma associação de duração ilimitada, que tem finalidade exclusivamente literária e cultural, legalmente constituída em pessoa jurídica, com sede na cidade de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul. § 1.º São finalidades da Academia: I – incentivar o interesse pelo idioma nacional e pelas literaturas nacional e estadual; II – realizar estudos dos problemas de interesse cultural que preocupam o mundo contemporâneo; III – buscar o congraçamento e a maior aproximação entre os representantes da cultura nacional e estadual. § 2.º Para atingir as finalidades citadas no parágrafo anterior, poderá a Academia: I – estabelecer e manter relações de intercâmbio com entidades culturais do país e do exterior; II – promover ou participar de congressos, simpósios, seminários, conferências e palestras ligados à finalidade da Academia; III – incentivar ou auxiliar, como for possível, a publicação de trabalhos ou livros de autores sul-mato-grossenses, fomentando o desenvolvimento das belas artes, em qualquer das suas diversas manifestações. Art. 2.º - A Academia Sul-Mato-Grossense de Letras poderá filiar-se à Federação das Academias de Letras do Brasil, na qual será representada por três delegados escolhidos dentre seus sócios efetivos. Capítulo II Da composição e do preenchimento Art. 3.º - O quadro da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras é composto de quarenta Cadeiras preenchidas por sócios efetivos. Parágrafo único. As cadeiras serão numeradas de 1 a 40, tendo cada uma delas o seu patrono, já falecido, de nacionalidade brasileira, ou não, que tenha sido radicado em Mato Grosso do Sul ou, então, lhe tenha prestado relevantes serviços, alçando-se à consideração pública, em qualquer setor das atividades humanas. Art. 4.º - Ocorrida a vacância da cadeira, o presidente da Academia expedirá ato declarando-a vaga e determinará que a secretaria tome as providências necessárias ao seu preenchimento. § 1.º A Secretaria comunicará a cada sócio a vacância e o prazo a indicação de candidatos. § 2º A indicação de cada candidato será feita por, pelo menos, três sócios. § 3.º Só poderá ser apresentado quem tiver: I – publicado obra original de significativo valor literário e/ou cultural; II – reputação ilibada; III – residência habitual no Estado de Mato Grosso do Sul, excetuando-se o ocupan-te da cadeira 40, destinada a mato-grossense. § 4.º Concluído o prazo de apresentação, o secretário-geral encaminhará o curriculum vitae dos indicados à Comissão Permanente de Análise dos Candidatos (CPAC), composta de sete sócios efetivos, que elaborará parecer conclusivo no prazo de trinta dias. § 5.º Recebido o parecer, o presidente convocará, por edital, os sócios para a assembléia geral para eleger o novo acadêmico, especificando local, data e horário da reunião. § 6.º Em cada assembléia será eleito um só candidato. Art. 5.º - Na eleição para o preenchimento de vaga, exige-se o pronunciamento da maioria absoluta dos acadêmicos, podendo, os que estiverem impedidos de comparecer, enviar o seu voto por escrito, em envelope lacrado, sem qualquer indicação que o identifique, mencionando apenas o número da cadeira vaga a que se refere o voto. O envelope assim preparado será colocado em outra sobrecarta endereçada ao presidente. § 1.º O voto é secreto. § 2.º Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maior número de votos do total dos sufrágios válidos e, em caso de empate, será eleito o mais idoso. § 3.º Concluída a apuração, o presidente anunciará o resultado da eleição e designará uma comissão de três sócios para levar ao candidato, pessoalmente, a comunicação de sua eleição. Em caso de residir o candidato em outra cidade, a comunicação poderá ser feita pelo próprio presidente. Art. 6.º - A posse dos eleitos deverá ocorrer dentro de seis meses a contar da comunicação oficial de sua eleição, em data acertada entre o presidente e o eleito. Em caso de motivo justificado, a Diretoria poderá prorrogar este prazo por mais trinta dias. Parágrafo único. O candidato eleito, na hipótese de não tomar posse no prazo da prorrogação, perderá automaticamente seus direitos, considerando-se vaga a cadeira. Art. 7.º - Dar-se-á posse em sessão solene da Academia e, nela, o candidato eleito receberá o seu diploma de sócio. Art. 8.º - O novo sócio, ao ser empossado, será, em nome da Academia, saudado por um dos acadêmicos. No discurso de posse, deverá o empossado fazer o estudo da vida e da obra do patrono e de seu antecessor, podendo ainda focalizar e fixar sua posição doutrinária diante de problemas da cultura ou do mundo moderno. Capítulo III Dos direitos e deveres dos sócios Art. 9.º - O candidato eleito poderá usar o título e gozar de seus direitos e regalias somente após a posse. Art. 10.º - São direitos e regalias dos sócios: I – votar e ser votado nas eleições para a diretoria; II – votar nas eleições para o preenchimento de vagas no quadro da Academia; III – tomar parte nas reuniões, formular proposta e participar de todas as discussões e decisões; IV – publicar, em órgãos sob a direção da Academia, seus trabalhos de cunho literário ou cultural. Art. 11.º - São deveres do sócio comparecer às reuniões e sessões da Academia e delas participar, bem como contribuir com a anuidade de manutenção dos serviços da Academia. Art. 12.º - Extinguem-se os direitos do sócio: I – pela renúncia expressa à sua condição de sócio; II – por morte; III – por exclusão; IV – por falta de pagamento, sem motivo justificado, de duas anuidades. § 1.º Poderá ser excluído, por decisão da assembléia geral, o sócio que cometer falta que comprometa o bom nome da Academia. § 2.º Sempre que, por motivo justificado, deixar de participar por mais de um ano das atividades da Academia, o sócio poderá ser transferido, em caráter definitivo, pela assembléia geral, para o quadro de sócios correspondentes, perdendo sua condição de sócio efetivo, declarando-se vaga a cadeira que ocupava. § 3.º A assembléia geral estabelecerá o rito a ser seguido nos casos previstos no inciso IV e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, respeitando-se no que couber, o disposto no art. 5.º deste Estatuto. Capítulo IV Dos sócios correspondentes Art. 13.º - A Academia terá também um quadro de sócios correspondentes, em número de quarenta. § 1.º Para sócio correspondente, respeitado o disposto no § 2.º do art. 12.º, serão escolhidos unicamente pessoas residentes fora do Estado de Mato Grosso do Sul, no Brasil, ou no exterior, que exerçam atividades de reconhecido valor intelectual e, em especial, na divulgação da cultura sul-mato-grossense. § 2.º Havendo vaga no quadro, qualquer sócio poderá formular proposta para admis-são de sócio correspondente, devendo especificar os trabalhos desenvolvidos pelo proposto e, se possível, anexá-los. § 3.º O sócio correspondente será eleito, após parecer favorável da Comissão Permanente de Análise de Candidatos, em sessão previamente convocada para este fim, exigindo-se para a eleição a metade de votos favoráveis dos sócios presentes. Capítulo V Da diretoria Art. 14.º - A Academia será dirigida por uma diretoria eleita por voto secreto, integrada de: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário-Geral; IV – Secretário; V – 1.º Tesoureiro; VI – 2.º Tesoureiro. Parágrafo único. Os cargos de direção não serão, em qualquer hipótese, remunerados. Art. 15.º - Compete ao presidente: I – presidir as reuniões da Academia; II – representar, ativa e passivamente, a Academia em juízo ou fora dele; III – delegar atribuições ao vice-presidente, ou a qualquer acadêmico, para representar a Academia; IV – assinar atos dentro dos limites de sua competência, ou resoluções, em cumpri-mento às decisões da assembléia geral; V – designar os membros da Comissão Permanente de Análise de Candidatos. Parágrafo único. A Comissão Permanente de Análise de Candidatos será composta por sete membros, incluindo o secretário-geral, que a presidirá, e suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de seus componentes. Art. 16.º - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente em suas licenças, faltas ou impedimentos. Art. 17.º - Compete ao secretário-geral a direção dos trabalhos administrativos e da secretaria, a correspondência oficial e o arquivo do órgão. Art. 18.º - Compete ao secretário a substituição do secretário-geral, a lavratura das atas e a direção da biblioteca. Art. 19.º - Compete ao 1.º tesoureiro a arrecadação, a guarda e a administração dos recursos da Academia, devendo a aplicação deles ser feita de acordo com as deliberações da diretoria ou, em casos urgentes, sujeita à posterior ratificação por ela. Parágrafo único. Compete ainda ao 1.º tesoureiro assinar, juntamente com o presidente, os documentos necessários à movimentação dos recursos da Academia. Art. 20.º - O mandato da diretoria será de três anos, podendo haver reeleições. § 1.º A posse deverá ocorrer no mês de outubro de cada triênio, ao ensejo das co-memorações da data do aniversário da Academia. § 2.º Na hipótese de não haver, por qualquer motivo, a renovação da diretoria no prazo previsto, considera-se prorrogado seu mandato até a eleição e posse da nova Diretoria, dentro do prazo máximo de noventa dias. Art. 21.º - As eleições serão regulamentadas pelo Regimento da Academia. Capítulo VI Das assembléias gerais, sessões e reuniões Art. 22.º - A Academia realizará assembléias gerais, sessões solenes, reuniões ordiná-rias e extraordinárias. Art. 23.º - As assembléias gerais exigirão a convocação por edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, com prazo de dez dias, de todos os sócios efetivos e suas deliberações serão tomadas, em primeira convocação, por maioria absoluta dos sócios e, por um quarto deles, em segunda convocação. Parágrafo único. Serão em assembléia geral: I – as eleições para a composição da diretoria; II – as eleições para o preenchimento de vaga; III – as decisões referentes à alienação de bens e à dissolução da entidade; IV – as decisões concernentes à reforma do estatuto máxime quanto à administração da entidade. Art. 24.º - As sessões solenes realizar-se-ão na posse de novos acadêmicos, da direto-ria, ou para qualquer comemoração ou homenagem, em datas marcadas pelo presidente, independendo, em qualquer caso, de quórum. Art. 25.º - As reuniões ordinárias independem de edital de convocação, podendo ser realizadas mediante simples aviso aos sócios e as deliberações nelas serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Parágrafo único. Serão em reuniões ordinárias: I – a decisão dos assuntos que não se enquadrem na competência da assembléia geral ou da Diretoria; II – a aprovação das contas anuais da Diretoria; III – as decisões para a admissão de sócios correspondentes, que, entretanto, poderão ser, também, tomadas nas assembléias gerais. Art. 26.º - Quando não houver reunião da assembléia geral convocada, a Academia realizará pelo menos uma reunião ordinária por mês, a fim de tratar de assuntos gerais. Art. 27.º - As reuniões da diretoria realizar-se-ão a qualquer momento que as convo-que o presidente e nelas serão tomadas as decisões que envolvam a da administração da entidade, excluídas aquelas da competência das assembléias gerais. Capítulo VII Do patrimônio Art. 28.º - A secretaria manterá registro específico de todo o patrimônio da Academia. Capítulo VIII Do orçamento e dos recursos Art. 29.º - A diretoria elaborará, ao início de cada ano, o orçamento da entidade. § 1.º Poderá a Academia receber auxílios, subvenções e doações de entidades públicas e particulares, podendo, também, assumir, de acordo com suas possibilidades, compromissos recomendados pelo desenvolvimento da cultura estadual. § 2.º A Academia poderá criar suas próprias fontes de recursos. Art. 30.º - Cada sócio contribuirá com uma anuidade, para a manutenção dos serviços gerais da Academia, a ser fixada para o exercício seguinte, na última reunião do ano. Parágrafo único. O pagamento da anuidade poderá ser feito em duas parcelas. Art. 31.º - A tesouraria organizará, anualmente, o balanço das contas correspondentes. Capítulo IX Disposições gerais e transitórias Art. 32.º - A Academia poderá, por seu presidente, devidamente autorizado pela mai-oria dos sócios presentes a qualquer reunião ordinária, assinar convênios com entidades públicas ou particulares para a edição de obras ou para a execução de programas culturais conjuntos. Art. 33.º - Os sócios da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Academia. Art. 34.º - Em caso de extinção da Academia, seu patrimônio será destinado ao Estado de Mato Grosso do Sul, que fará dele o uso que lhe convier. Art. 35.º - O mandato da diretoria expirará, ordinariamente, no dia 30 de outubro do último ano do triênio para o qual foi eleita. Art. 36.º - A diretoria, com a aprovação da assembléia geral, poderá conceder o Diploma de Honra ao Mérito a pessoas, estranhas ao quadro dos sócios efetivos, que tenham realizado atos de relevância a bem da Academia. Art. 37.º - Comissão nomeada pelo presidente apresentará, no prazo de sessenta dias, o projeto do Regimento da Academia. Art. 38.º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral. Art. 39.º - Este Estatuto passará a vigorar na data de sua aprovação pela assembléia geral, revogadas as disposições em contrário. E, para constar, eu, Arassuay Gomes de Castro, secretário, lavrei a presente ata, para os devidos fins. Aos vinte dias do mês de junho de 2002. Arassuay Gomes de Castro Hildebrando Campestrini Fr. Leal de Queiroz Reginaldo Alves de Araújo Geraldo Ramon Pereira José Pereira Lins Oliva Enciso Jorge Antônio Siúfi Raquel Naveira Heliophar Serra |